Na semana passada, na abertura dos trabalhos da 225ª Sessão Ordinária do CNJ, o presidente da casa e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deu início ao que ali se chamou: segunda fase do projeto de implantação das audiências de custódia.

Nesta senda, tal fase consiste na interiorização da implantação do nominado projeto audiência de custódia, quando busca estimular as cidades do interior do Brasil a aderirem ao velho/novo projeto, vez que se já previsto por muito tempo, aos olhos reais, existente há poucos meses.

Pela rápida leitura do noticiário veiculado pela AASP tem-se, em especial àqueles que vivem na cidade de Londrina, uma visão única, esta cidade conta com uma atuação pública que lhe possibilita dizer estar à frente de seu tempo.

Isto se percebe, de plano, quando se vê que a tal primeira fase do projeto da implantação das audiências de custódia consistia na implantação das nominadas audiências, tão somente nas capitais dos Estados da Federação, sendo que a implantação desta prática nas cidades do interior ocorrer-se-ia em um segundo momento.

Em Londrina assim não se deu. Somente porque o funcionalismo público local (Londrina), ao invés de manter a velha retórica da ausência de elementos, pessoal, equipamento e logísticas para agir em conformidade aos anseios sociais, dispôs-se pela ampliação de sua carga horária, aumento de suas obrigações e, consequentemente, responsabilidade, sempre em busca ao que diz a norma, função social da atuação Estatal.

Assim sendo, constata-se que mesmo tendo a primeira fase do projeto idealizado e implementado pelo presidente do CNJ, audiência de custódia, a indicação de ocorrer somente nas Capitais, por provocação do próprio funcionalismo público de Londrina, deu-se então ser esta a terceira cidade do país em implantar tal prática.

Por assim ser, a cidade de Londrina já supera, e em muito, os números de realização das audiências de custódia comparadas as capitais que aderiram ao projeto piloto, sendo que, até o presente momento, já foram realizadas mais de 550 (quinhentos e cinquenta) audiências, em uma Vara especializada e criada nos finais meses do ano de 2015.

Assim, indaga-se: Existem reais benefícios a sociedade a implementação e realização destas audiências? Tem ela, conforme reiterado pela imprensa, seu mais alto objetivo na redução da população carcerária?

Resposta: Por obvio que não.

Ainda que ao arrepio do que se vê e lê em tabloides locais, mesmo porque ali se opta por uma leitura rasa, por não dizer vazia dos elementos jurídicos que cercam a audiência de custódia, certo é que este ato, audiência, tem seu real objetivo àquele que será mantido preso, quando se expõe a este ser humano, de forma direta, visual e oitiva, as razões, pelo Estado, representado pelo Juiz de Direito, das razões do porque tal medida, drástica, estar sendo adotada, eis figurar ela (medida drástica – prisão processual), exceção à regra.

Portanto, ver a audiência de custódia como um mero exercício que visa promover a soltura indevida de pessoas flagradas em ato delituoso, ainda que sob um escopo de massificação da população carcerária, é persistir em lançar um olhar raso, por não dizer equivocado e ignóbil, aos louváveis e indispensáveis objetivos que determinam a criação deste instituto.

Com o devido respeito, afirmar então não ser o ponto alto da audiência de custódia àqueles que manter-se-ão presos é ignorar, por completo, as próprias normas que à faz existir.

Lembre-se sempre que a audiência de custódia é prevista em um tratado internacional, ao qual o Brasil é signatário, tendo esta norma Internacional dedicado-se as garantias que se deve salvaguardar ao ser humano, seja ele delinquente ou não.

Prever ali ser este ser humano, ainda que delinquente, colocado frente ao Estado, quando levado a presença da Autoridade Judiciária, é reservar à este ser humano, ainda que visto socialmente como inimigo, o esclarecimento, por quem possa efetivamente o fazer, ou seja, o Estado, das razões que levaram a determinação de sua prisão e, se o caso, a sua manutenção.

Conclui-se, portanto, que com a realização da audiência de custódia não inovou no olhar judicante aos elementos da prisão e a visão perene dos interesses sociais, mas inova, ainda que tardiamente em dar uma satisfação ao ser humano aos elementos que determinam a prisão, o que se dá de forma direta e visual, conferindo-lhe a completa ciência das razões que levaram o Magistrado à assim agir.

Diga-se por fim que o primeiro resultado prático percebido com a realização das audiências de custódia ainda não é a redução sistemática do numero da população carcerária, seja local ou mesmo nacional. Pelo contrário, àqueles que mantidos presos, havendo então a conversão da prisão em flagrante em prisão processual, dar-se-á a exposição das razões da medida, in loco, sendo incontroverso reitrar-se do sentimento humano o tão reclamado abandono Estatal, eis à ele dedicada pedagógica clarificação das razões que levaram o Magistrado em adotar tal medida.

Diz-se isso pois, aos olhos deste subscritor, está na audiência de custódia o primeiro caminho a se combater a formação e majoração das tais facções criminosas, eis trazendo ao ser humano infrator a satisfação e elucidação das ações estatais que o farão perecer seus direitos cívicos.

Traz-se a ele, ao mesmo tempo, ainda que delinquente, a possibilidade de consciência ao mal feito, pré-condição indispensável ao tratamento penal e, sobretudo, ressocialização.
Dizer que a audiência de custódia contribui a soltura desmedida de criminosos, e tão somente isto, é se reconhecer o mais puro e certo desconhecimento do instituto. O esclarecimento ao ser humano, ainda delinquente, das razões da prisão, é salvaguardar a este mesmo ser humano, a satisfação da ânsia em saber quem determinou, o porque e quais as razões que levaram àquele Julgador em determinar-lhe a realização de uma prisão que não tem tempo determinado para ocorrer, como é o caso da agressiva prisão preventiva.

Contrariar a realização das audiências de custódia, ao invés de comemorar a relevante marca de ter sido a cidade de Londrina a terceira do país à implementá-la, é retratar a superficialidade daqueles que ainda insistem em pronunciar seus espúrios entendimentos sobre seara que não conhece, mesmo porque se busca em tal prática o sensacionalismo popular, o qual somente leva esta mesma coletividade ao equivoco, ou pior, a repetição do erro.

Restaurar a saúde da sociedade, com remédios que já se mostraram ineficazes, ainda que ao arrepio do que dizem aqueles falsos representantes da população, não nos parece indicar o efetivo caminho a se minorar, sem jamais ter a pretensão de sanar, a tal criminalidade.

O momento é de efetiva e merecida comemoração, eis usufruir a cidade de Londrina o que poucos outros Municípios desta Federação dispõem, a realização de um serviço público indispensável que, em que pese carregue em si majoração da carga horária e outros ônus ao servidor, trazem, da mesma forma, uma esperança de se ver não mais repetir erros que são insistentemente cometidos por quem deveria afastá-los.

Parabéns Londrina, a predisposição ao trabalho e salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais lhe credenciam a ser um Município já a frente de seu tempo, talvez efetivamente pioneiro aos novos caminhos que devem ser tratados à solução dos imbróglios sociais, naturalmente apresentados.